A INEGEBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS

O QUE DIZIA A LEI ANTES: Estaria inelegível todo gestor público que tivessem as contas de gestão rejeitadas pelo orgãos de fiscalização, desde que em razão de irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível por parte do orgãos competentes, que são os tribunais de contas da União, dos estados e dos municípios (TCM).
Entretanto a inegebilidade seria suspensa, desde que, anteriormente a impugnação, fosse proposta ação judicial para desconstituir a decisão que rejeitou as contas.
Tal entendimento da justiça eleitoral, vigorou até agosto de 2006.
A mudança veio a ocorrer a partir da discussão do Recurso Ordinário nº 912/RR, que teve como relator o Ministro Cesar Asfor Rocha. A discussão foi ampla e com apenas um voto contrário – o do Ministro Arnaldo Versiani -, aquele Excelso Plenário reviu sua posição para só aceitar a suspensão da inelegibilidade nos casos em que se obtenha do Poder Judiciário provimento liminar ou tutela antecipada.
Outros recursos vieram a ser julgados e confirmou-se a nova posição, tanto que na página da Internet, do TSE, a referida Súmula nº 1 aparece com o acréscimo de observação, como se vê:
“Súmula nº 1 – Publicada no DJ de 23, 24 e 25/9/92
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)
Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).”
Assim, doravante, a pessoa que tenha suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas torna-se inelegível e só terá suspensa tal situação se obtiver do Judiciário provimento liminar ou tutela antecipada. Não basta, portanto, que recorra ao Judiciário. A inelegibilidade perdurará enquanto não houver decisão específica, ainda que provisória, em sede de ação judicial ajuizada para desconstituir a decisão de rejeição das contas.
Importa ressaltar, por fim, que não se trata só da rejeição de contas anuais prestadas pelo Chefe do Executivo (Presidente/Governador/Prefeito) ou por agentes, político ou público, mas, da rejeição de qualquer prestação de contas a que uma pessoa esteja obrigada a fazer em razão de cargo ou função pública que exerça ou tenha exercido.
Por fim, a condição de inelegibilidade se aplicará às eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão do Tribunal de Contas.

O blog comenta: Para quem ainda não entendeu, segue o raciocínio: Simplesmente quem tem contas desaprovadas por improbidade, terá que amargar uma batalha jurídica muito cruel,´pois antes de registrar sua candidatura, os tribunais de justiça terão que se pronunciar caso a caso, para só depois então o TRE conceder-lhes o referido registro da candidatura.
O bicho vai pegar!!

Luiz Vasconcelos

O redator do blog tem formação acadêmica pela Universidade Estadual do Ceará na área de Pedagogia, no entanto, tem grande predileção pelo jornalismo.

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