TSE INOCENTA O PREFEITO DE BARBALHA


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou multa de 20 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência) aplicada ao prefeito de Barbalha (CE), Francisco Rommel Feijó de Sá (PTB), acusado de usar carro da prefeitura para distribuir camiseta de sua campanha (violação ao artigo 73 da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições). Na decisão unânime, o plenário acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa. Ele aceitou recurso (agravo regimental) do prefeito cearense e negou os recursos do segundo colocado na eleição, Camilo Sobreira de Santana, e do Ministério Público Eleitoral (MPE), ambos para cassar o candidato eleito.

Os três agravos regimentais contestavam o processo (Respe 27.197) com o objetivo de levar a matéria a julgamento no plenário.Francisco Rommel Feijó de Sá e seu vice, Paulo Ney Luna Alencar (PSDB), foram cassados por conduta vedada a agente público. Pela suposta prática, o prefeito também foi condenado a pagar multa de 20 mil Ufir - cerca de R$ 21,2 mil. A cassação foi anulada em outubro de 2007. Para anular a multa, ele apresentou novo recurso no TSE.

No voto aprovado por unanimidade, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do ministro Cezar Peluso, relator que o antecedeu. O ministro Cezar Peluso afastou a cassação e determinou o retorno do prefeito e do vice-prefeito ao cargo, por entender que a conduta não comprometeu a igualdade entre os candidatos. Ao afastar também a multa, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o veículo e as camisetas do candidato foram apreendidos antes da distribuição do material. De acordo com a legislação, para configurar conduta vedada o fato deve apresentar capacidade concreta, não teórica, de comprometer a igualdade entre os candidatos ao pleito, destacou. Cassação Francisco Rommel Feijó de Sá e Paulo Ney Luna Alencar foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por conduta vedada a agente público.

Segundo a denúncia, funcionários da prefeitura teriam usado veículo do município para distribuir material de campanha – camisas dos então candidatos à prefeitura. O juízo de primeira instância julgou a representação procedente, cassou prefeito e vice-prefeito eleitos e determinou a posse dos candidatos que obtiveram o segundo lugar na eleição. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) manteve a cassação por concluir que houve prática de conduta vedada pelo artigo 73, I, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições), consistente no transporte de servidores municipais, em veículo oficial, para trabalhar na campanha do prefeito e do vice-prefeito.
**Sem querer tirar os méritos da justiça, mas acho que muitas vezes a mesma age baseada apenas em evidências, e como a própria constituição diz, evidência não é sinônimo de prova. Daí a razão de muitas vezes a instância maior da lei se obrigar a corrigir distorções nos pareceres dos tribunais de instâncias inferiores.

Luiz Vasconcelos

O redator do blog tem formação acadêmica pela Universidade Estadual do Ceará na área de Pedagogia, no entanto, tem grande predileção pelo jornalismo.

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