É lastimável a forma como as emissoras de rádios comunitárias e educativas, vem conseguindo burlar a legislação de rádiodifusão pelo Brasil afora. Veículos de comunicações, destinados a cobrirem apenas programações de caráter educativas, culturais e recreativos, quase que diariamente manipulam os organismos fiscalizadores, e com isso, se sobrepondo quase sempre, interesses financeiros e políticos.
O problema é tão sério, que se hoje gravássemos uma semana ininterrupta da programação de determinadas emissoras de rádio comunitária/educativa, já colheríamos provas suficientes para enquadrá-las em sanções disciplinares, ou então a perda da concessão no direito de transmissão. Vejamos abaixo algumas ponderações a respeito deste assunto.
O que é Rádio Comunitária/Educativa?
É o Serviço de Radiodifusão Sonora (rádio) destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que, além de atuar em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, vise a educação básica e superior, a educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.
Qual deve ser a programação das Rádios Comunitárias/Educativas?
Será admitida apenas a transmissão de programas com finalidades educativo-culturais. Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados na sua apresentação.
Obs: Uma perguntinha de vestibular: "Você tem conhecimento de alguma emissora comunitária/educativa, que cumpram esses requisitos"?
Obs: Uma perguntinha de vestibular: "Você tem conhecimento de alguma emissora comunitária/educativa, que cumpram esses requisitos"?
Pode haver publicidade em emissoras de Rádio Comunitárias/Educativas?
Pode. Embora o parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº. 236, de 28 de fevereiro de 1967, diga que as televisões e rádios educativas não têm caráter comercial sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda direta ou indiretamente, o art. 19 da lei 9.637, de 15, de maio de 1998, traz o seguinte enunciado: as entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de intervalos.
Com o advento dessa nova lei, abriram-se as portas para práticas perniciosas dentro da radiodifusão brasileira.
Com o advento dessa nova lei, abriram-se as portas para práticas perniciosas dentro da radiodifusão brasileira.
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POLITICA