O ministro Marcelo Ribeiro (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que considerou como sítio de internet mantido por pessoa física o blog de um jornalista que fez propaganda eleitoral nas eleições de 2010.
O MPE sustentava “tratar-se de um sítio vinculado a pessoa jurídica, e não de um verdadeiro blog” a página onde foi veiculada a propaganda política questionada. Dessa forma, a página não faria parte da lista de sítios por meio dos quais se pode fazer propaganda eleitoral, conforme dispõe o artigo 57-B, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.
Natureza
Embora a corte estadual tenha decidido sobre a natureza do sítio, o MPE afirmava entender que não seria impossível o TSE reapreciar a questão. “Vê-se essa Corte efetivar tal espécie de exame a todo momento em sua jurisprudência, notadamente para identificar hipóteses de propaganda eleitoral extemporânea”, frisava o MPE.
Pessoa física
Ao negar seguimento ao agravo de instrumento que pedia a subida do recurso especial para o TSE, o ministro Marcelo Ribeiro disse que o recurso não teria condições de êxito. “O Tribunal a quo [TRE-PB] concluiu que o sítio da internet em que foi postada a propaganda eleitoral pertence a pessoa física e não jurídica”, frisou o ministro.
“Não há dúvidas de que o representado veiculou propaganda política em seu sítio da internet”, revelou o ministro. Contudo, conforme os autos, o sítio no qual foi postada a propaganda é do próprio “blogueiro” - pessoa física e não jurídica, explicou.
“Modificar o entendimento da Corte Regional demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF”, concluiu Marcelo Ribeiro ao negar seguimento ao recurso.
O MPE sustentava “tratar-se de um sítio vinculado a pessoa jurídica, e não de um verdadeiro blog” a página onde foi veiculada a propaganda política questionada. Dessa forma, a página não faria parte da lista de sítios por meio dos quais se pode fazer propaganda eleitoral, conforme dispõe o artigo 57-B, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.
Natureza
Embora a corte estadual tenha decidido sobre a natureza do sítio, o MPE afirmava entender que não seria impossível o TSE reapreciar a questão. “Vê-se essa Corte efetivar tal espécie de exame a todo momento em sua jurisprudência, notadamente para identificar hipóteses de propaganda eleitoral extemporânea”, frisava o MPE.
Pessoa física
Ao negar seguimento ao agravo de instrumento que pedia a subida do recurso especial para o TSE, o ministro Marcelo Ribeiro disse que o recurso não teria condições de êxito. “O Tribunal a quo [TRE-PB] concluiu que o sítio da internet em que foi postada a propaganda eleitoral pertence a pessoa física e não jurídica”, frisou o ministro.
“Não há dúvidas de que o representado veiculou propaganda política em seu sítio da internet”, revelou o ministro. Contudo, conforme os autos, o sítio no qual foi postada a propaganda é do próprio “blogueiro” - pessoa física e não jurídica, explicou.
“Modificar o entendimento da Corte Regional demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF”, concluiu Marcelo Ribeiro ao negar seguimento ao recurso.
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