O juizado Especial Cível e Criminal, da Comarca de Iguatu,
concedeu antecipação de tutela em prol do radialista e blogueiro Lindomar
Rodrigues, numa ação protocolada pelo advogado Fabrício Moreira, que tinha como
vítima diversos crimes contra a honra praticado por um site político
partidário, com domínio público na internet em nome da rádio Jornal Centro Sul.
Através dos conteúdos nefastos, difamatórios, injuriosos,
postados no site Iguatu.org, que faz elogio diário a deputada estadual Mirian
Sobreira (PSB), não deixa dúvida que a coordenação de todo esse evento
criminoso é comandado pelo senhor Marcelo Sobreira.
Os diretores da rádio Jornal Centro Sul, bem como sua
composição atual, é formada praticamente por assessores, servidores, e
partidários do casal Marcelo e esposa.
Além da ação em discussão, será protocolada representação
junto ao Ministério das Comunicações, em Brasília, levando-se em consideração
que a rádio Jornal Centro Sul de Iguatu é detentora de concessão pública e tem
desviado a sua finalidade abrigando um site “Iguatu.org” que funciona apenas
para denegrir a imagem das pessoas.
Os verbos ali utilizados, além de chulos, preconceituosos,
proselitismo político partidário, reflete todo o ódio, rancor e inveja do
sucesso da administração do prefeito Agenor Neto e da credibilidade do
blogueiro e radialista Lindomar Rodrigues, perante a opinião pública.
E o pior, o site Iguatu.org não apresenta qualquer espaço de
“expediente”, que demonstre a pessoa ou jornalista, ou algo que o valha, que
assuma a responsabilidade pelas agressões as pessoas de bem de Iguatu e
Acopiara.
Repita-se, que embora o domínio na internet recaia sobre a
rádio Jornal Centro Sul de Iguatu e por conseqüência, a Marcelo Sobreira,
esquecem que o anonimato é crime.
Leia, então, a decisão da Justiça de Iguatu e tirem suas
próprias conclusões.
Processo n.º 044.2011.940.954-6
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebido hoje.
O autor pleiteia medida liminar, de caráter cautelar, no
sentido de determinar que a promovida retire de seu blog na internet,
denominado Iguatu.org, postagem fotografia do promovente vestido de maçom e
palhaço.
Para se buscar uma providência de natureza cautelar, a parte
deve demonstrar, basicamente, dois requisitos, de acordo com a doutrina e a
jurisprudência:
a) o fumus boni iuris;
b) periculum in mora.
Assim, no caso concreto, percebo que o autor demonstrou que
sua imagem está sendo utilizada no dito site da internet de maneira a expor sua
integridade, ao menos em sede de cognição sumária, própria das medidas
cautelares.
Preenchido o primeiro requisito acima citado.
Quanto ao perigo da demora, obviamente quanto mais tempo a
imagem permanecer na rede mundial de computadores, mais sua reputação pode ser
achincalhada, causando-lhe prejuízos de difícil reparação moral.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino à
promovida que, imediatamente, retire de seu blog na internet, denominado
Iguatu.org, postagem-fotografia do promovente vestido de maçom e palhaço.
Fixo multa diária, para o caso de descumprimento, no patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por
ora, tendo em vista a gravidade do fato narrado na inicial.
Demais expedientes para a audiência de conciliação já
designada.
Iguatu, 12 de dezembro de 2011.
Dr. Ricardo Alexandre da Silva Costa
Juiz de Direito
Fonte: blog do Lindomar
Fonte: blog do Lindomar