Procuradoria Eleitoral critica retirada de nomes de lista do TCM


O cumprimento da Lei da Ficha Limpa está em xeque. A Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (PRE-CE) questionou, ontem, a exclusão de sete nomes da lista de gestores com contas desaprovadas do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). O procurador Márcio Torres considerou a decisão um retrocesso, já que “os maus gestores estão agora voltando a bater na porta do TCM para afastar a inelegibilidade e se livrarem da Lei da Ficha Limpa”.

Na sessão ordinária do Tribunal realizada no último dia 26, a Corte excluiu da lista de gestores com contas rejeitadas encaminhada à Justiça Eleitoral os nomes de Eduardo Ribeiro Lima (vereador de Beberibe), Francisco Celso Crisóstomo Secundino (ex-gestor da Secretaria Municipal de Educação de Canindé), Ana Helena Paula Pessoa Neves de Araujo (ex-gestora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb - de Forquilha), Antônio Almir Bié da Silva (ex-prefeito de Itatira), João Batista Bastos Lira (ex-gestor da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente de Itapajé), José Stenio Rios (ex-prefeito de Itarema) e Paulo Ricardo Gomes Alves (vereador de Massapê).

O TCM, segundo a PRE, acatou pedido dos advogados dos gestores, que alegaram nulidades nos processos administrativos. De acordo com o procurador Márcio Torres, a decisão constitui “verdadeira tentativa de burla” à aplicação da Lei da Ficha Limpa, já que “em todos os casos a decisão do TCM já havia se tornado definitiva e, em alguns deles, o próprio Poder Judiciário não havia reconhecido qualquer vício ou nulidade flagrante” no processo do Tribunal.

Para ele, a decisão do TCM vai de encontro ao esforço conjunto do Ministério Público e do Poder Judiciário, que vêm tentando deixar mais criteriosa a avaliação dos pedidos de anulação ou suspensão dos ex-gestores.

Justificativa
Na tarde de ontem, a assessoria de imprensa do TCM explicou que as cautelares, documentos responsáveis pela retirada dos nomes dos gestores da lista, foram concedidas em função do “convencimento dos julgadores, diante de fatos concretos, posteriormente avalizadas pelo Pleno dentro da reserva de competência do TCM e de acordo com a legalidade”.

( OPOVO)



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