A desembagadora Gizela Nunes da Costa acaba de conceder liminar de efeito suspensivo a uma decisão tomada pelo Juiz Eleitoral de Iguatu, que proibia todos os eventos de natureza política nesta cidade até o dia da eleição.
O mandado de segurança foi impetrado pela coligação "Iguatu livre" com o número MS 11297.
Veja abaixo o inteiro teor da sentença.
Decisão Liminar em 29/09/2008 - MS Nº 11297 GIZELA NUNES DA COSTA
Processo nº. 11297 - Classe 22Origem: Iguatu - CE (13a Zona)Natureza: Mandado de Segurança
Impetrante: Coligação "Iguatu Livre" - PSB/ PHS/ PRB/ PCdoB
Impetrado: Juízo Eleitoral da 13a Zona - Iguatu - Relatora: Desª Gizela Nunes da Costa
DECISÃO
Tem-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Coligação "Iguatu Livre" - PSB/ PHS/ PRB/ PCdoB, assestando ato reputado ao Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 13a Zona, que, através de ato denominado "decisão administrativa" , determinou "(...) que sejam suspensos todos os eventos abertos ao público nesta (sic) município de Iguatu durante todo o restante do período eleitoral, não podendo nenhum candidato, partido ou coligação realizar qualquer evento aberto ao público, tais como: reuniões, comícios, passeatas, passeios ciclísticos, carreatas, micaretas, agenorfolias, bandeiraços, e similares (...)"(fl. 12).
Aduz a impetrante, em resenha, ter sido profligado direito líquido e certo seu, na medida em que cerceia o direito à propaganda eleitoral lícita.
Requer, dessarte, a concessão de provimento liminar, no sentido de que seja sustado o ato de autoridade impetrado.
É o breve relatório. Decido.
Mandamus interposto contra ato comissivo, interposto em tempo hábil.
Contra o mesmo não dispõe a impetrante, em princípio, de qualquer outro instrumento jurídico ou de instrumento jurídico capaz de fazer cessar, de imediato, aquilo que acredita ser lesão a direito líquido e certo seu.
Encontra-se, além disso, preparado e instruído com o que deverá formar, a contento, a prova pré-constituída. Certo, ademais, que os fatos narrados não reclamam dilação probatória.
Sendo, por essas razões, admissível, prima facie, o remédio heróico em tela, dele conheço, ora o fazendo para examinar o pleito de liminar (LMS, art. 7º, II).
Para o deferimento da liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, exige-se a demonstração sumária da relevância de seus fundamentos, desde que também possa resultar ineficaz a medida mandamental postulada, acaso concedida somente ao final.
Na espécie, reconheço possível desbordamento dos limites da legalidade no ato de autoridade sob invectiva. É que o mesmo tolhe, de forma absoluta, ainda que a pretexto de atender a um valor jurídico que nos é muito caro, qual seja, a paz social, o exercício livre do direito à propaganda eleitoral através de manifestações abertas ao público ou ao ar livre.
Doutra banda, entendo que a não-concessão do provimento desde logo tornará ineficaz a medida, acaso concedida somente a final. É que já estamos a poucos dias do prélio eleitoral.
Ressalto, porém, que o presente provimento liminar não elimina a fiscalização e exercício do poder de polícia, continuando passíveis de reprimenda a propaganda eleitoral que não se adeque à Lei das Eleições.
Do exposto, defiro o pedido de liminar, para sustar o ato de autoridade profligado.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para prestar informações, no decêndio legal, dando-lhe ciência da presente decisão.
Empós, ouça-se o Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 10 da Lei nº. 1.533/51. Publique-se. Oficie-se. Intime-se. Exp. de urgência.
Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2008.Desª. Gizela Nunes da Costa
Relatora
O mandado de segurança foi impetrado pela coligação "Iguatu livre" com o número MS 11297.
Veja abaixo o inteiro teor da sentença.
Decisão Liminar em 29/09/2008 - MS Nº 11297 GIZELA NUNES DA COSTA
Processo nº. 11297 - Classe 22Origem: Iguatu - CE (13a Zona)Natureza: Mandado de Segurança
Impetrante: Coligação "Iguatu Livre" - PSB/ PHS/ PRB/ PCdoB
Impetrado: Juízo Eleitoral da 13a Zona - Iguatu - Relatora: Desª Gizela Nunes da Costa
DECISÃO
Tem-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Coligação "Iguatu Livre" - PSB/ PHS/ PRB/ PCdoB, assestando ato reputado ao Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 13a Zona, que, através de ato denominado "decisão administrativa" , determinou "(...) que sejam suspensos todos os eventos abertos ao público nesta (sic) município de Iguatu durante todo o restante do período eleitoral, não podendo nenhum candidato, partido ou coligação realizar qualquer evento aberto ao público, tais como: reuniões, comícios, passeatas, passeios ciclísticos, carreatas, micaretas, agenorfolias, bandeiraços, e similares (...)"(fl. 12).
Aduz a impetrante, em resenha, ter sido profligado direito líquido e certo seu, na medida em que cerceia o direito à propaganda eleitoral lícita.
Requer, dessarte, a concessão de provimento liminar, no sentido de que seja sustado o ato de autoridade impetrado.
É o breve relatório. Decido.
Mandamus interposto contra ato comissivo, interposto em tempo hábil.
Contra o mesmo não dispõe a impetrante, em princípio, de qualquer outro instrumento jurídico ou de instrumento jurídico capaz de fazer cessar, de imediato, aquilo que acredita ser lesão a direito líquido e certo seu.
Encontra-se, além disso, preparado e instruído com o que deverá formar, a contento, a prova pré-constituída. Certo, ademais, que os fatos narrados não reclamam dilação probatória.
Sendo, por essas razões, admissível, prima facie, o remédio heróico em tela, dele conheço, ora o fazendo para examinar o pleito de liminar (LMS, art. 7º, II).
Para o deferimento da liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, exige-se a demonstração sumária da relevância de seus fundamentos, desde que também possa resultar ineficaz a medida mandamental postulada, acaso concedida somente ao final.
Na espécie, reconheço possível desbordamento dos limites da legalidade no ato de autoridade sob invectiva. É que o mesmo tolhe, de forma absoluta, ainda que a pretexto de atender a um valor jurídico que nos é muito caro, qual seja, a paz social, o exercício livre do direito à propaganda eleitoral através de manifestações abertas ao público ou ao ar livre.
Doutra banda, entendo que a não-concessão do provimento desde logo tornará ineficaz a medida, acaso concedida somente a final. É que já estamos a poucos dias do prélio eleitoral.
Ressalto, porém, que o presente provimento liminar não elimina a fiscalização e exercício do poder de polícia, continuando passíveis de reprimenda a propaganda eleitoral que não se adeque à Lei das Eleições.
Do exposto, defiro o pedido de liminar, para sustar o ato de autoridade profligado.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para prestar informações, no decêndio legal, dando-lhe ciência da presente decisão.
Empós, ouça-se o Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 10 da Lei nº. 1.533/51. Publique-se. Oficie-se. Intime-se. Exp. de urgência.
Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2008.Desª. Gizela Nunes da Costa
Relatora
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